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25 de Abril de 2024

TJMG decide pela possibilidade de aplicação de multa diária no caso de descumprimento de acordo de visitas pelo genitor detentor da guarda

Decisão foi proferida em sede de Agravo de Instrumento.

há 8 anos

O TJMG decidiu, na data de 13/04/2015 que, em virtude do descumprimento pela mãe, detentora da guarda do menor, de acordo entabulado em Ação de Regulamentação de Visitas, é possível a aplicação de multa diária como forma de forçá-la a cumprir a determinação imposta.

No caso em questão, o genitor ingressou com Ação de Regulamentação de Visitas cumulado com pedido de Tutela Antecipada em face da genitora, perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba, MG.

Foi, então, realizado acordo entre as partes, para que a genitora entregasse o filho às visitas paternas, sendo noticiado, posteriormente, o descumprimento do acordo por parte da genitora, que fora intimada pelo juízo de 1ª Instância a cumpri-lo, sob pena de multa diária de R$ 70,00 (setenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Não se conformando com a referida decisão, sob alegação de cerceamento do seu direito de defesa, a genitora interpôs Agravo de Instrumento, alegando ter o genitor induzido o juízo a erro, tendo em vista a suposta comprovação do exercício das visitas paternas.

O Tribunal de Justiça manteve a decisão, destacando que não houve, nos autos, comprovação efetiva da realização das visitas por parte do genitor/agravado e decidindo pela legalidade e legitimidade da aplicação da multa diária, por não tratar-se de valor exorbitante e como forma de garantir o cumprimento da obrigação pela genitora.

Eis o acórdão na íntegra:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - ACORDO - DESCUMPRIMENTO - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE - AGRAVO DESPROVIDO. - É possível a fixação de multa diária para garantir a eficácia da decisão que determina a obrigação de fazer, compelindo ao seu cumprimento, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC. - Comprovado o descumprimento do acordo de visitas entabulado entre as partes, mostra-se devida a cobrança de multa diária. - Agravo desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0701.13.032940-5/001 - COMARCA DE UBERABA - AGRAVANTE (S): L. G. De S. - AGRAVADO (A)(S): M. L. F. B. A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. DESA. HILDA TEIXEIRA DA COSTA RELATORA. DESA. HILDA TEIXEIRA DA COSTA V O T O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida pelo digno Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba/MG (reproduzida à f. 13, TJ), nos autos da ação de regulamentação de visitas, c/c tutela antecipada, promovida por M. L. F. B., em face de L. G. S. Consiste o inconformismo recursal no fato de o douto julgador a quo ter intimado a agravante para cumprir o acordo entabulado pelas partes, entregando o filho para as visitas paternas, sob pena de multa diária de R$ 70,00 (setenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Alega, a agravante, que o MM. Juiz de Direito, ao indeferir sua impugnação contra a cobrança da multa diária fixada, cerceou o seu direito de defesa, em franca desobediência ao devido processo legal, tendo em vista a comprovação do direito de visitas exercido pelo agravado. O presente recurso foi recebido às fls. 27-27v, TJ, oportunidade em que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. O agravado apresentou resposta ao recurso às fls. 33-37, TJ. Requisitadas as informações necessárias, estas foram prestadas à fl. 63, TJ, noticiando a manutenção da decisão agravada, bem como o cumprimento do disposto no artigo 526, do CPC, pela agravante. Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, esta absteve-se de manifestação, uma vez que ausente o interesse público no caso em tela, conforme parecer de fl. 68-68v, TJ. É o relatório. Em relação à aplicação de multa diária, esta tem por objetivo forçar a parte inadimplente a cumprir o que lhe fora imposto, sendo certo que deve ser aplicada em montante que não venha a agredir o patrimônio da parte omissa, de modo que a faça cumprir a determinação imposta. Em comentários ao mencionado dispositivo, contido no artigo 461, do CPC, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery elucidam que: "Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz" (Código de Processo Civil Comentado, p. 673). Dessa maneira, legítima e legal a aplicação da multa diária no presente caso, uma vez que esta não foi fixada em valor exorbitante, observando a razoabilidade e a proporcionalidade com o objeto da obrigação. A propósito, diverso não é o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INADMISSÍVEL - OBRIGAÇÃO DE PROVIDENCIAR A LIBERAÇÃO DA HIPOTECA DO IMÓVEL E TRANSFERIR O SEU DOMÍNIO PARA O COMPRADOR - INEXISTÊNCIA DE RAZÃO QUE POSSA ESCUSAR O NÃO CUMPRIMENTO - MULTA DIÁRIA NÃO EXCESSIVA POR TER A FINALIDADE DE COAÇÃO AO CUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO" (TAPR - 8ª Câmara Cível - AP 117652700 - Rel. Juiz Manasses de Albuquerque - j. 28.4.98). PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO- CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DANO. DESNECESSIDADE. VALOR. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS A SER CONSIDERADAS. -Deve ser imposta multa de ofício ou a requerimento da parte, em virtude de descumprimento de ordem judicial, de valor significativo de modo a alcançar o objetivo de forçar a parte a cumprir a obrigação específica.(TAMG-9ª Câmara Cível- AP 468.871-7- Rel. Irmar Ferreira Campos - j. 11/11/2004). Tem-se que, em que pesem as alegações da agravante que o agravado induziu o MM. Juiz de Direito a erro, e que este exerceu, regularmente, seu direito de visitas ao filho, esses fatos não restaram devidamente comprovados nos presentes autos. Insta ressaltar, inclusive, que, conforme informado pelo douto juízo primevo, à fl. 63, TJ, a prova demonstrada nos autos originários é de que as visitas não foram realizadas, uma vez que necessária a expedição de mandado de busca e apreensão do menor, havendo, inclusive, a reversão da guarda da criança. Desta feita, entendo que a agravada claramente descumpriu o acordo entabulado pelas partes no que concerne ao direito de visitas paterno ao menor, sendo devida, portanto, a cobrança de multa diária. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, e mantenho a decisão agravada em sua integralidade. Custas, pela agravante, estando suspensa sua exigibilidade, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. DES. AFRÂNIO VILELA - De acordo com o (a) Relator (a). DES. MARCELO RODRIGUES - De acordo com o (a) Relator (a). SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO."

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4 Comentários

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Quando uma relação de amor se pune pecuniariamente, parece que o amor inexiste. Quero crer que o relacionamento entre pais e filhos devem ser, acima de tudo, movido pelo bem-querer, não por tripúdios de rixa entre o casal, ou pelo soberano valor do capital, neste vértice pela "multa".

Se o dinheiro fosse onipotente, não precisaria existir Deus. Ou seja, nem tudo o dinheiro e a multa corrige. continuar lendo

Cumpra-se a legalidade processual, haja vista que o desfavorecimento das partes interfere no ato educacional do menor. Tento em vista que valores não porduzem benefícios aos solicitantes. E sim para pragmadizar o intuito de fortalecer o vínculo das parte. Ora interrompido por descumprimento de tal. Desta forma ação judicial e clara e notória que o CPC deve ser aplicado legalmente no que tange direitos envolvendo menores. Humberto Debossan continuar lendo

Mesmo que não haja condição de convivência?

A Lei a tudo supera, ou apenas imprime o espirito do "legislador", que nem sempre é possível. continuar lendo

E quando o PAI, não cumpre com as visitas?! Ele não é punido e ainda alega q não é obrigado a visitar o (a) filho (a)... acho um absurdo isso... onde entra a lei de abandono e o direito da criança de conviver com o pai?! Agradeço se alguém puder me responder. continuar lendo