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24 de Abril de 2024

Operadora de telefonia é condenada por contratações fraudulentas em nome de empresa

Consultor autorizado pela operadora teria solicitado linhas indevidamente em nome da autora

há 3 anos

A operadora Telefônica-Vivo foi condenada a indenizar uma empresa de São Caetano do Sul/SP que sofreu a contratação indevida de inúmeras linhas telefônicas em seu nome, por um consultor autorizado dos produtos “Vivo Empresas”.

A empresa propôs ação "declaratória de inexistência de débitos c/c pedido de indenização por danos morais e materiais", em face de Samp Cell Telecom Comercial e Serviços Administrativos Ltda. e Telefônica Brasil S/A, alegando que em março de 2016, por meio de um consultor da corré Samp Cell, contratou duas contas empresariais junto à requerida Telefônica, uma para linhas de DDD O11 e outra para linha de DDD 021, para comunicação entre si, sem custo em razão das diferenças de DDDs. Constatou, contudo, a cobrança muito superior ao valor contratado, pois as linhas de DDDs diferentes não operavam gratuitamente entre si.

Outro consultor foi enviado à autora e lhe ofertou um novo plano sem custo de ligações com DDDs diversos, além da contratação de mais 20 linhas no plano Controle, mais 20 aparelhos de telefones celulares, sendo que a requerente teria informado ao consultor que o orçamento máximo para telefonia da empresa era de R$ 2.000,00, mensais, sendo-lhe assegurado que as faturas não iriam exceder esse valor. Porém, as faturar mensais apresentaram valores muito superiores ao que fora contratado, sem apresentar os detalhamentos do consumo, alcançando em julho de 2017, a quantia de R$ 15.000,00.

O consultor, no entanto, encaminhava, por e-mail à requerente, faturas com valores reduzidos, alegando que teriam sido acatadas as contestações da requerente. A requerente, em razão das insistentes cobranças realizadas pela corré Telefônica, buscou informações a respeito dos débitos, quando descobriu a existência da contratação de várias linhas e produtos em seu nome, como aparelhos celulares e chips, jamais solicitados. A requerida Samp Cell, por meio de seus consultores, teria realizado a contratação fraudulenta de planos, produtos e serviços em nome da requerente, sem a sua autorização. A operadora Telefônica teria sido conivente com a prática de fraude pelo consultor da empresa Samp Cell em face da requerente.

Foi concedida tutela provisória para que as rés se abstivessem de realizar cobrança referentes aos débitos discutidos nesta ação, bem como para que se abstivessem-se de realizar a inscrição dos dados da requerente em cadastros de inadimplentes e para que não realizassem alterações nos dados cadastrais da requerente no site Meu VivoEmpresas ou nas centrais de atendimento da operadora Vivo, que impedissem o acesso da requerente aos seus detalhamentos de consumo e informações de seu interesse.

A corré Telefônica Brasil S/A contestou, aduzindo, emsíntese, que a contratação foi realizada em agosto de 2016, mas a suposta irregularidade nas cobrança somente fora percebida em julho de 2017 e a requerente continuou a contratar mais linhas e serviços. A cobrança dos serviços contratados representaria o exercício regular de um direito conferido à Telefônica. Os ajustes nos contratos eram acertados diretamente entre a autora e a corré Samp Cell, sem participação da Telefônica. Não há nos autos provada ocorrência de ato ilícito e/ou falha na prestação de serviços de telefonia. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à hipótese, pois a autora não e a destinatária final dos serviços prestados pela Telefônica. A autora não teria provado ter suportado abalo no seu nome, o que afastaria a ocorrência dos alegados danos morais.

A corré Samp Cell contestou arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, sustentou, em suma, a inexistência de relação de consumo entre as partes. O contrato juntado seria nulo, pois o consultor jamais teve autonomia para firmar contratos em nome da Samp Cell, além de não reconhecer a assinatura constante como dele no contrato em questão e que os sócios da empresa autora teriam confirmado todas as alterações cadastrais realizadas, pelo que alegou a ausência de ato ilícito e de demonstração do fato lesivo, e sua suposta consequência.

A decisão do Juiz José Francisco Matos, da 4ª Vara Cível de São Caetano do Sul, reconheceu que deferida a produção de prova documental complementar e pericial contábil, não foi possível aferir a regularidade da contratação, nos moldes defendidos pelas rés, diversamente, o que se vislumbra em razão das sucessivas contratações havidas em nome da autora foi a concretização de fraude contratual, promovida pela corré Samp Cell, utilizando-se dos dados da autora, sem que a corré Telefônica nada tenha feito para impedir ou coarctar tais fraudes.

Ao todo, a requerente foi cobrada pela utilização de 213 linhas telefônicas, porém, a Telefônica, excetuando-se os contratos acima mencionados que possuem fortes indícios de terem sido fraudulentamente forjados, sequer demonstrou a contratação das demais linhas pela autora.

Assim, o pedido da autora foi julgado parcialmente procedente para o fim de declarar indevidas as cobranças realizadas, nos valores que excederem R$ 2.000,00, mensais, tornando definitiva a tutela de urgência e condenando as rés, solidariamente, na repetição dos valores pagos acima do valor da oferta (R$ 2.000,00), com correção monetária a contar dos desembolsos e juros de mora a contar da citação. Condeno, ainda, solidariamente, as rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00, monetariamente corrigido desde o arbitramento e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

A autora foi representada pela Dra. Gabrielle Gomes Andrade Suarez, do escritório Bomfim & Suarez Advogadas.

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